Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que negou seguimento A recurso de apelação. Art. 557 do código de processo civil. Competência. Do relator. Tese que ainda suscita controvérsia. Recurso Em sentido estrito provido. 1. A teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior“. De se ver, portanto, que o art. 557, do Código de Processo Civil atribui competência ao relator do recurso para, monocraticamente, negar-lhe seguimento, requisito que não foi observado in casu, uma vez que o acima mencionado dispositivo legal não atribui competência ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para negar seguimento ao recurso de apelação. 2. Tem-se, no caso em comento, que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal, em face de rejeição de denúncia, por aplicação, no caso, do princípio da insignificância em crime de contrabando de cigarros (fls. 2A/2D e 144). Ocorre, todavia, que essa tese ainda suscita controvérsia e discussão nos tribunais, o que impediria, por si só, a aplicação do acima referido dispositivo legal. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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