Penal. Processual penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito Contra decisão que anula atos desde recebimento de denuncia por ausência de notificação dos acusados. Delito descrito no art. 1º, incisos i e Iv, do decreto-lei nº 201/1967.preliminares afastadas. Desprovimento. 1. Não há de se falar, na espécie, na ocorrência de nulidade pela designação da Defensoria Pública da União para atuar no feito e apresentar contrarrazões, uma vez que os recorridos não foram localizados por ocasião da intimação pessoal. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo aos recorridos, incide, no caso, a regra do art. 563, do Código de Processo Penal. 2. O artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967 assegura aos acusados pelos crimes definidos pelo artigo 1º desse diploma legal o direito ao contraditório prévio, consubstanciado na notificação para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias, antes do recebimento da denúncia. 3. A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade absoluta do processo, por ofensa à garantia do devido processo legal, mesmo nos casos em que o acusado não mais ocupe o cargo de prefeito quando do recebimento da denúncia, ou haja a inclusão de outros crimes comuns na denúncia ou, também, na hipótese de a ação penal estar instruída por inquérito policial. Precedentes do STJ e TRF. 4. A questão relativa à prescrição transborda do objeto deste recurso, que impugna decisão específica (ato que anulou o recebimento de denúncia). Além disso, não se tem conhecimento, nos autos, se houve novo recebimento de denúncia antes do decurso do decurso do prazo prescricional pela pena em abstrato (maio/2010). 5. Recurso improvido.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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