Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Apelação intempestiva. Cabimento discutível. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. De acordo com o disposto nos arts. 593, caput e 798, § 5º, “a“, todos do Código de Processo Penal, e na Súmula nº 710, do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de cinco dias, contados da intimação. In casu, constata-se, da análise dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 29/10/2012 (fl. 1290), sendo que sua publicação se deu em 30/11/2012 (fl. 1293). Assim, uma vez que a apelação interposta pelos denunciados, ora recorrentes, só foi protocolizada em 18/01/2013 (fl. 1375), ou seja, muito depois do término do prazo recursal, não há que se falar na sua tempestividade. 2. Além do mais, deve ser ressaltado que se apresenta juridicamente discutível o cabimento, no caso dos autos, do recurso de apelação, uma vez que a decisão que recebe a denúncia e indefere o pedido de oitiva de corréu não se trata de decisão definitiva ou com força de definitiva (na forma como previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal), considerando o desenrolar do processo penal, com a possibilidade de requerimento de diligências complementares e, ainda, de alegação de nulidade na fase das alegações finais. 3. Decisão recorrida mantida. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo