Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 334, § 1º, “c“, do código penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código De processo penal. Tipicidade. Elemento subjetivo do tipo penal. Recurso Em sentido estrito provido. 1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, sob pena de se atingir indevidamente o status dignitatis do denunciado. 2. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia de fls. 61/63 preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda, na espécie, qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a sua rejeição. 3. Em princípio, pratica a conduta típica inscrita no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, quem “mantém em depósito“ (...) “(...) mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem“, a teor do que se depreende desse próprio dispositivo legal. 4. A presença, na hipótese, do elemento subjetivo do tipo penal incriminador do art. 334, § 1º, c, do Código Penal deverá ser analisada por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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