Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Tráfico internacional De entorpecentes. Requisitos autorizadores da segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Liberdade provisória. Vedação. Art. 44, da lei nº 11.343/2006. Decisão reformada. Recurso Em sentido estrito provido. 1. Em havendo prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de apenas um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação, ou, se for o caso, a manutenção da prisão preventiva. 2. No caso dos autos, acerca da presença, no caso em exame, dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do ora recorrido, deve ser ressaltado que a teor do informado pelo Ministério Público Federal, ora recorrente (fl. 32), o recorrido foi “(...) preso em flagrante em 25/10/2010, por adquirir, importar e transportar da Bolívia, em concurso de agentes com Zulmar Rodrigues dos Santos, a quantia exorbitante de cerca de 28.570g (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e oito gramas) de pasta base de cocaína“ (fl. 32), circunstância essa que, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, bem como da natureza da substância, permite concluir pela sua periculosidade, de forma a macular a garantia da ordem pública. Aplicação de precedente jurisprudencial da Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Além do mais, deve ser salientado que a custódia cautelar do recorrido também se justifica como meio de assegurar a aplicação da lei penal, ante a possibilidade de vir a se evadir do distrito da culpa, por se tratar de região de fronteira, conforme apontou o Ministério Público Federal, em suas razões recursais, à fl. 34v. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. O legislador, no que diz respeito, de modo específico, ao tráfico ilícito de entorpecentes, no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal deste Tribunal Regional Federal. 5. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes