RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001947-71.2008.4.01.3807/MG

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. Da análise dos autos, verifica-se que se aponta ter o suposto crime sido praticado nos meses de março a maio de 2001 (fl. 2A), havendo a denúncia sido recebida em 06/05/2008 (fls. 226/227), sendo a v. sentença de fls. 353/356 tornada pública em 22/03/2012 (fl. 357) e a v. sentença que acolheu embargos declaratórios com efeitos modificativos (fl. 365) tornada pública em 25/04/2012 (fl. 366), com o Ministério Público Federal dela tomado ciência (fl. 367), sem que tivesse interposto recurso. Assim, considerando o trânsito em julgado para a acusação, bem como o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto para o montante de pena imposta à acusada (art. 109, V, do Código Penal) - 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 5 (cinco) dias-multa (fl. 365) -, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto consumou-se entre a apontada data dos fatos (fl. 2A) e a data do recebimento da denúncia, devendo, em conseqüência, ser reconhecida como extinta a punibilidade da ré, que, nos termos do art. 114, II, do Código Penal, se estende à pena de multa aplicada. Com efeito, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, por aplicação do disposto no art. 107, IV c/c os arts. 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, na sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010. 2. Dessa forma, julgada extinta a punibilidade da acusada, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva (fl. 369), resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada, ora recorrente, em face da ausência de interesse em recorrer (art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.