Recurso Em Sentido Estrito Nº 0002322-76.2002.4.01.4100/ro

Penal. Processual penal. Sentença. Execução provisória. Impossibilidade. Presunção de não-culpabilidade. Trânsito em julgado. Ambas as partes. Prescrição. Pretensão executória. Extinção da punibilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal professa o entendimento segundo o qual, em consonância com o princípio constitucional da não-culpabilidade, é impossível a execução provisória de sentença condenatória (HC 84078). 2. Descabe falar em prescrição da pretensão executória com base na interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, pois tal exegese não se coaduna com o texto da Constituição, sendo mais apropriada a análise sistemática do dispositivo, exigindo-se, também, o trânsito em julgado para o réu. 3. A necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar (antigo art. 594 do Código de Processo Penal) encontra-se superada e esta era a razão porque não se previu, ao tempo do Código Penal, a condenação em segundo grau ou a confirmação da sentença de primeiro grau como causas interruptivas da prescrição (Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira). 3. Impõe-se a manutenção da extinção da punibilidade na espécie, pela prescrição da pretensão executória, haja vista o transcurso de mais de quatro anos, prazo prescricional relativo à pena aplicada, desde o trânsito em julgado para o condenado até o presente momento, sem que tenha iniciado o cumprimento da sanção, considerando o fato de o trânsito em julgado para a acusação ser anterior ao dele. 4. Recurso em sentido estrito não provido.

Rel. Des. Tourinho Neto

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