Recurso Em Sentido Estrito Nº 0002439-35.2009.4.01.3902/pa

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Requisitos do art. 41, do código de processo penal. Presença. Elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do código penal. Análise Por ocasião da instrução probatória. Recurso em sentido estrito provido. 1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, mediante a presença dos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, verifica-se, em uma análise do contido nos autos, na forma em que se apresenta como inerente a esta fase do processo, que a conduta supostamente praticada pelo denunciado, ora recorrido, na forma em que narrada na denúncia, justifica, em princípio, o recebimento da peça inicial da ação penal, por se fazerem presentes in casu os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal. 3. A presença, na hipótese, do elemento subjetivo do tipo penal incriminador do art. 171, § 3º, do Código Penal deverá ser analisado por ocasião da instrução probatória e não em sede de juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Não há que se cogitar na manutenção da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrido, mormente quando se constata que peça inicial acusatória em questão preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo possível se vislumbrar, in casu, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que autorizam à rejeição da denúncia. 5. Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment