Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Art. 3º da lei nº 7.492/86. Indícios de autoria e materialidade. Recebimento da denúncia. Provimento do recurso. 1. No juízo de prelibação, deve-se aferir para efeito de recebimento da denúncia se os fatos nela descritos constituem, em tese, crimes, bem como se há indícios suficientes de autoria, não cabendo ao julgador, nessa fase processual, rejeitar a denúncia fora das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 2. Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 3. A análise da existência do dolo, representado na intenção malévola de divulgar informações falsas, deve ser feito em momento posterior, após instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito do Titular da Ação Penal. 4. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
0 Responses