Penal. Recurso em sentido estrito. Crime de dano à unidade de conservação. Definição legal de unidade de conservação. Configuração do crime Definido no art. 40, da lei nº 9.605/98. Recebimento da denúncia. Recurso Desprovido. 1. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.985/2000: “I- unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;“ (destaque nosso).Ainda, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Parque Nacional é categoria de unidade de conservação que compõe o grupo das Unidades de Proteção Integral (art. 8º, III, c/c art. 7º, I, ambos da Lei nº 9.985/2000). Assim, de acordo com os dispositivos citados, o lugar onde ocorreu o suposto delito ambiental não escapa aos limites da unidade de conservação, Parque Nacional da Serra da Canastra, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área integral do referido Parque, vez que a legislação não a impõe, previamente, ou seja, como conditio sine qua non para a instituição de tal unidade de conservação, com o fim de proteção do meio ambiente. 2. Em relação à ocorrência do delito, na hipótese em tela, não restou evidenciada a materialidade da conduta delitiva a justificar a presente persecução penal. Há de ser ressaltado, que o artigo 40 da Lei nº 9.605/98 prevê como conduta típica “causar dano direto ou indireto às unidades de conservação“, mas o laudo é enfático em registrar que já existia o dano e que a conduta dos indiciados consistiu no “agravamento de processos erosivos pré-existentes causados pelo mesmo tipo de atividade“. Registrou também o mesmo laudo que as trilhas estavam localizadas em uma área não superior a 0,5m (meio) hectare e não soube dimensionar qual o dano preexistente e muito menos o “agravamento do dano“ causado por uma única ocasião em que os motoqueiros passaram pela trilha. 3. Inexistente prova da materialidade do delito, ou seja, de dano direto à unidade de conservação, deve ser rejeitada a denúncia de fls. 186/187, por falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP). 4. Recurso em sentido estrito desprovido.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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