Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato contra a previdência. Concessão indevida de benefício. Crime instantâneo com efeitos permanentes. Prescrição. Inocorrência. Prescrição pela pena em perspectiva. Inadmissibilidade. Decisum recorrido reformado. Provimento do recurso. 1. O estelionato praticado contra a Previdência, por quem viabiliza a concessão ilegal de benefício em favor de outrem, seja na condição de servidor do ente autárquico, seja na qualidade de intermediador/despachante do segurado, consubstancia, na perspectiva destes sujeitos delitivos, crime de consumação instantânea e de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a fluir a partir da data do ato concessório ilegal (art. 111, I, do Código Penal). 2. Na hipótese dos autos, não consumou o prazo prescricional para nenhum dos envolvidos, pois entre a data da concessão 16/06/1997 (fls. 14 e 20), data do recebimento do último benefício (01/03/2002) e o do recebimento da denúncia (16/05/2008 – fls. 156/157) não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos – previsto para o montante da pena imputada em abstrato ao crime de estelionato contra a previdência social (art. 171, § 3º, do Código Penal) –, em face do que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 3. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição vir a ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão. 4. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho