Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 2º, da lei nº 8.176/91 e art. 55, da lei nº 9.605/98. Bens jurídicos tutelados diversos. Denúncia Que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo Penal. Recurso em sentido estrito provido. 1. A Lei nº 8.176/91, no seu art. 2º, descreve o delito contra o patrimônio público (usurpação), consistente, em última análise, na produção de bens ou na exploração de matéria-prima de propriedade da União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo. Já o objeto jurídico protegido pelo art. 55, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desconformidade com a obtida. Nota-se, portanto, que os bens jurídicos tutelados pelas normas acima mencionadas são diversos. 2. O art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55, da Lei nº 9.605/98 tutela a preservação do meio ambiente, razão pela qual não ocorreu, na espécie, o conflito aparente de normas a ensejar, in casu, a aplicação do princípio da especialidade. Assim, conclui-se que a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar, à luz da prova produzida nos autos, tanto crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55, da Lei nº 9.605/98), quanto crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. A denúncia oferecida em desfavor do ora recorrido (fls. 110/113) preenche, data venia, os requisitos necessários ao seu recebimento, na forma do previsto no art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, com a devida licença de entendimento outro, a presença de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4. Decisão tornada insubsistente. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes