Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que indeferiu pedido De prisão preventiva. Medida extrema e excepcional. Art. 312 do có- Digo de processo penal. Risco de a liberdade dos requeridos causar Danos à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da Instrução criminal que não se vislumbra, com a necessária segurança. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. A segregação cautelar constitui medida de índole extrema e excepcional, aplicável somente em circunstâncias indispensáveis e nos casos expressos em lei, em face do princípio constitucional da inocência presumida. 2. O decreto de prisão preventiva deve estar fundamentado nos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. In casu, na linha do entendimento adotado na decisão recorrida, para a decretação da prisão preventiva não se apresenta como suficiente apenas a presença nos autos da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, fazendo-se também necessária a segura comprovação da presença dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, no que diz respeito ao periculum libertatis. 3. Na hipótese, na linha do que decidiu o MM. Juízo Federal a quo, “(...) não resta demonstrado a presença de fatos concretos conducentes à conclusão de que, de fato, os acusados irão frustrar o cumprimento da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa, ou voltarão a praticar novos delitos de mesma natureza, colocando em risco à garantia da ordem pública“ (fl. 82), não se podendo, também, na espécie, ignorar o apontado na r. decisão recorrida acerca da circunstância de que “(...) a gravidade da infração e sua repercussão social não conduzem à conclusão de que a atuação gera risco à garantia da ordem pública. Até porque não há elementos que indiquem a periculosidade dos acusados, que a primeira vista são primários“ (fl. 82). 4. Assim, não se vislumbrando, no caso em comento, elementos de convicção que autorizem concluir, com a necessária segurança, o risco de a liberdade dos requeridos causar danos à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, não se justifica, ao menos no atual momento processual, a decretação de sua prisão preventiva, mormente quando se verifica que, como ressaltou o MM. Juízo Federal a quo, “Não obstante, a medida extrema da segregação cautelar poderá vir a ser decretada, no curso da investigação, caso haja novo descumprimento da paralisação decretada ou surjam elementos concretos e desde logo comprovados, aptos a justificá-la“ (fl. 82). 5. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 6. Decisão mantida. 7. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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