Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Art. 55, da lei nº 9.605/98. Ré pessoa jurídica. Pena de multa que não é a Única pena cominada ao delito. Contagem do prazo prescricional pelo Máximo da pena prevista in abstrato para o delito. Prescrição da pretensão Punitiva. Não ocorrência. Recurso em sentido estrito provido. 1. Nas hipóteses em que a pena de multa não é a única pena cominada ao delito, o prazo prescricional aplicável aos crimes ambientais que se aponta cometidos por pessoas jurídicas regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista in abstrato para o tipo penal, e não pela regra contida no art. 114, inciso I, do Código Penal. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Considerando o prazo prescricional para o máximo da pena em abstrato para o delito imputado à ora recorrida - 04 (quatro) anos -, bem como a data da suposta conduta delituosa (01/07/2008 - fls. 08/09) e a data do recebimento da denúncia (10/11/2010 - fl. 81), verifica-se não ter ocorrido, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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