Penal. Processual penal. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Homicídio Qualificado. Art. 121, § 2º, i e iv do código penal. Indígenas. Materialidade E indícios suficientes de autoria demonstrados nos autos. Decisão De pronúncia mantida. Desprovimento do recurso. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, sendo defeso, sob pena de nulidade por excesso de linguagem, qualquer juízo de certeza, pois é uma tarefa que cabe ao Tribunal do Júri. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio dos laudos de necropsia, pareceres técnicos, relatórios médicos, exames e documentos de fls. 608/614 (informação técnica-exumação de cadáver), 615/622 (laudo de exame material) e 623/630 (laudo de exame genético) dos presentes autos, conforme constada v. sentença recorrida (fls. 687/693). 3. As declarações dos acusados, Domingos Rosa Trindade (fl. 332) e Manoel Rosa Trindade (fl. 335), de que não estavam presentes na cena do crime, não se encontra consentânea com a prova colhida nos autos, sobretudo em face dos depoimentos de testemunhas, do qual destaca- se à de fl. 518. Os indícios de autoria são suficientes a ensejar pronúncia dos recorrentes, a teor do que consta na v. sentença recorrida (fls. 687/693). Por essas razões, a pronúncia dos réus é medida que se impõe. 4. Preservada a natureza processual da pronúncia, vislumbra-se a existência do crime, bem como a presença de indícios de autoria suficientes a ensejar julgamento pelo juízo natural, constitucionalmente previsto para crimes dolosos contra a vida. 5. Sentença de pronúncia mantida. Recurso em sentido estrito desprovido.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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