Recurso Em Sentido Estrito Nº 0004151-89.2011.4.01.3902/pa

Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - art. 40, caput, e 50-a da lei 9.605/98 - conflito aparente de normas - princípio da especialidade - não recebimento da denúncia quanto ao art. 50-a da lei 9.605/98 - Recurso improvido. I - A conduta de causar dano à Unidade de Preservação Permanente - Floresta Nacional (Flona) Tapajós) - subsume-se ao disposto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98. II - “Segundo a doutrina, em caso de conflito aparente de normas, a questão há de ser resolvida com a incidência dos princípios da sucessividade, especialidade, alternatividade, subsidiariedade e consunção (absorção).“ (STJ, HC 56097/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe de 07/12/2009). III - No caso dos autos, como a conduta tipificada no art. 50-A da Lei 9.605/98 - “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente“ - encontra-se abrangida pela preceituada no art. 40, caput, da mesma lei, em face da prática de dano em Unidade de Conservação - Floresta Nacional (art. 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98), aplica-se o princípio da especialidade, para afastar a incidência do disposto no art. 50- A da Lei dos Crimes Ambientais.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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