Penal, processual penal e constitucional - remessa oficial em habeas Corpus - transgressão militar - punição disciplinar - art. 142, § 2º, da cf/88 - exame do aspecto da legalidade - possibilidade - observância das normas Regulamentadoras do procedimento administrativo - art. 46, § 1º, do Regulamento disciplinar da marinha - exigêncIa do prévio cumprimento da Pena como condição para a interposição de recurso - ofensa aos princípios Constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da Ampla defesa - dispositivo legal não recepcionado pela constituição - Manutenção do decisum - remessa oficial improvida. I - A Constituição Federal, expressamente, afasta o cabimento de habeas corpus contra a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º), excluindo, da apreciação do Poder Judiciário, o mérito do ato administrativo punitivo (conveniência e oportunidade). Entretanto, é admitida a impetração do writ, para afastar vícios de legalidade, competência e forma do ato. II - Hipótese em que impetrante não logrou demonstrar que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância das normas regulamentadoras do procedimento ou com ofensa ao princípio do contraditório. III - O art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha - que exige o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso - não foi recepcionado pela Constituição Federal, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes. IV - Remessa oficial improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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