Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 168-a do código Penal. Arts. 68 e 69, da lei nº 11.941/2009. Inconstitucionalidade, não reconhecimento. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. No caso em análise, deve ser mantido o r. decisum recorrido, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “(...) a Receita Federal do Brasil informou (fl. 338) que o débito ''foi liquidado por guia''“ (fls. 345/346). 2. Não é de se reconhecer, na hipótese, a inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69, da Lei nº 11.941/2009, pois além desses dispositivos legais gozarem da presunção de constitucionalidade e legitimidade, verifica-se que o egrégio Supremo Tribunal tem aplicado as acima mencionadas normas, a teor do que se depreende do precedente jurisprudencial cuja ementa foi transcrita no voto. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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