Penal e processual penal - exploração clandestina de serviços de multimídia (internet via rádio) - crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 - Competência do juízo federal comum - arts. 1º e 2º da lei 10.259/2001 c/c art. 61 da lei 9.099/95 - precedentes do stj e do trf/1ª região - recurso em sentido estrito provido. I - A conduta supostamente típica, descrita na denúncia, consubstanciada na exploração de comunicação multimídia (Internet via rádio), sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - “A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.“ (STJ, CC 101468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009) III - Verificada, no caso, a ocorrência, em tese, da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa -, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. IV - Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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