Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - crimes de tráfico transnacional de entorpecentes - ausência de apreensão da droga - inexistência da materialidade delitiva - rejeição da denúncia - manutenção Do decisum - recurso improvido. I - A jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ orienta-se no sentido de que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a apreensão da droga e a realização de perícia toxicológica definitiva (STF, HC 62.211-9/MG, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, unânime, DJU de 19/12/84; STJ, HC 118.666/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, unânime, DJe de 02/03/2009). II - “Em relação ao crime de tráfico de drogas a prova da existência do crime depende de apreensão da droga e da realização de perícia. Se a droga não foi apreendida, a materialidade do crime nunca será provada.“ (HC 114.190/PR, Rel. Ministra Jane Silva (Des. Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, unânime, DJe de 19/12/2008). III - Manutenção do decisum que rejeitou a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, eis que, ausente a apreensão da droga, e, em consequência, inexistente a perícia toxicológica, preliminar ou definitiva, inexiste a materialidade delitiva. IV - Recurso em Sentido Estrito improvido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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