Recurso Em Sentido Estrito Nº 0010402-41.2011.4.01.3800/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 171, § 3º, do Código penal. Auxílio-doença. Recebimento do benefício e exercício concomitante De atividade laborativa. Configuração in tese do delito de estelionato Contra a previdência social. Decisão reformada. Recurso em Sentido estrito provido. 1. A omissão levada a efeito pelo recorrido - beneficiário de auxílio-doença -, ao não comunicar à Previdência Social o seu retorno à atividade laboral, mantendo o recebimento indevido do benefício, pode caracterizar, ainda que em tese, o delito capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal, no período de 16/07/2007 a 15/03/2008, quando foi suspenso o benefício (cf. denúncia - fls. 02A/02Av). 2. O silêncio do beneficiário a propósito da cessação da sua incapacidade laborativa, com a conseqüente manutenção do recebimento do benefício do auxílio-doença, em lapso de tempo concomitante ao efetivo exercício de atividade laboral, mantendo em erro a autarquia previdenciária, configura in tese o delito de estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal). 3. A denúncia de fls. 02A/03A preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, no caso, as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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