REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 334, do código Penal. Retratação da decisão que recebeu a denúncia. Constituição definitiva Do crédito tributário. Decisão reformada. Recurso provido. 1. É vedado ao juiz se retratar da decisão que recebeu a denúncia no momento processual oportuno, pois, ao receber a peça acusatória, exaure-se a fase de apreciação da presença das condições necessárias a admissibilidade da ação penal, em face do que não se apresenta como juridicamente possível tornar insubsistente a decisão anteriormente proferida. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Verifica-se que, em uma apreciação inicial, inerente a esta fase do processo, a conduta narrada na inicial (fls. 03/06) encontra tipificação no art. 334, caput, do Código Penal, que consiste em "(...) iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", tratando-se, dessa forma, de crime formal, que se consuma com o simples ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos. 3. Nesse contexto, a persecução penal no delito de descaminho não está a depender da prévia constituição definitiva do débito tributário. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal. 4. Não merece, assim, ser mantida a r. decisão recorrida. 5. Recurso em sentido estrito provido.
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