Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Crime de sonegação fiscal. Art. 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Termo inicial do prazo prescricional. Constituição definitiva do crédito tributário. Não ocorrência. Recurso desprovido. 1. Tratando-se do delito contra ordem tributária tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, é de se entender que o prazo prescricional somente começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, pois só com a efetivação do lançamento definitivo do débito tributário é que se consuma o delito. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de crime contra a ordem tributária mediante omissão de informações na Declaração de Imposto de Renda é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, na presente hipótese, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva estatal se não ultrapassados os marcos interruptivos, considerando como prazo inicial aquele do lançamento definitivo do crédito tributário, com a correspondente inscrição em dívida ativa, o que ocorreu em 11/05/2004 (fl. 43). Logo, entre a constituição definitiva do crédito tributário (11/05/2004 - fl. 43) e o recebimento da denúncia (25/03/2010 - fl. 153), não transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), que é o prazo prescricional para o delito inscrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes