Recurso Em Sentido Estrito Nº 0014653-12.2009.4.01.3400

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 317, do código Penal. Rejeição da denúncia. Inépcia. Denúncia que obedece o disposto no Art. 41 do código de processo penal. Decisão reformada. Recurso em Sentido estrito provido. 1. Para a configuração do delito tipificado no artigo 317, do Código Penal, não se apresenta como imprescindível a indicação do que consistiu a vantagem indevida solicitada, mas sim a solicitação, ou, se for o caso, o eventual recebimento ou a aceitação da promessa de vantagem indevida, em face do que, para a consumação do referido delito, pouco importa que o ato seja efetivamente realizado. 2. Importa ressaltar, ainda, que para a realização do art. 317, do Código Penal, que a prática do ato tenha relação com a função do sujeito ativo, o que restou demonstrado de maneira satisfatória na denúncia de fls. 02-A/02-G. 3. Assim, verifica-se, na hipótese dos autos, que a denúncia de fls. 02-A/02-G preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, a presença de qualquer dos requisitos enumerados no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a sua rejeição. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment