RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0016518-54.2011.4.01.3900/PA

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Juízo de admissibilidade da Denúncia. Análise dos aspectos Pertinentes aos arts. 41 e 395 do código de Processo penal. Emendatio libelli. Art. 1º, Da lei nº 8.137/90. Decisão mantida. Recurso Em sentido estrito desprovido. 1. O magistrado, ao exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, deve promover a análise dos aspectos pertinentes aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, não se apresentando como juridicamente admissível, nessa fase do processo, a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, do Código de Processo Penal), salvo em hipóteses excepcionais, como ocorre, p. ex., nos casos de flagrante ilegalidade ou de equívoco na capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público. 2. No presente caso, verifica-se, em uma análise superficial do contido nos autos, inerente a esta fase do processo, que a conduta imputada ao denunciado, ora recorrido, justifica, de maneira excepcional, a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, do Código de Processo Penal), pois, como ressaltado na decisão recorrida, “(...) a conduta narrada na denúncia melhor se amolda ao tipo incriminador do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o qual prevê conduta típica contra a ordem tributária, de suprimir ou reduzir tributo e qualquer acessório, mediante a prestação de declaração falsa à autoridade fazendária” (fl. 120), de modo que, aplicando-se in casu o princípio da especialidade, é de se promover “(...) a emendatio libelli para desclassificar a conduta descrita na denúncia e tipificá-la como sendo a prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, crime material” (fl. 120). Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido. 

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