Penal. Processual penal. Art. 183, da lei nº 9.472/1997. Rejeição da denúncia. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código De processo penal. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito provido. 1. No caso em comento, para fins de recebimento de denúncia, constata-se a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito tipificado no art. 183, da Lei nº. 9.472/1997, a teor do que se pode depreender do Termo de Representação lavrado pela ANATEL (fls. 06), bem como da Qualificação de Atividade Clandestina (fl. 07) também da ANATEL e do interrogatório perante a autoridade policial de fls. 80/82. 2. Conforme se infere dos art. 183 e parágrafo único do art. 184, ambos da Lei nº 9.472/1997, o delito em questão consubstancia crime formal, que, portanto, não exige, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. Assim, o resultado jurídico do tipo afigura-se ser o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. Tem-se, com isso, que o tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.472/97 consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista, qual seja, a de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações, isto é, desenvolver atividades de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto, nada havendo tratado sobre a potencialidade lesiva do equipamento, em face do que não há que se falar na possibilidade jurídica de se aplicar, no caso, o princípio da insignificância. 3. O funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com potência inferior a 25 watts e com altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, encontra-se condicionado à obtenção de prévia autorização da autoridade competente, sob pena de eventual subsunção da conduta ao delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. A denúncia ofertada em desfavor do ora recorrido (fls. 113/114) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, na espécie, com a licença de entendimento outro, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 6. Decisão reformada. 7. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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