Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que denegou ordem de habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Hipótese excepcional. Incompetência da justiça federal. Discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Nulidade. Não ocorrência. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. O trancamento de inquérito policial, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando demonstrada, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que dão ensejo ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 3. No que se refere à suposta incompetência da polícia federal para investigação dos fatos, não merece acolhida o posicionamento esposado pelo ora apelante, pois o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo, que tem por finalidade subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público Federal. Assim, na esfera da investigação, em relação à autoridade policial, não há que se falar em incompetência, mas em discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e a estadual. 4. Não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, pois essa discussão é pertinente à atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata o referido inquérito policial de peça de natureza informativa. 5. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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