Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, lix, da cf e art. 29 do cpp. Não cabimento. Promoção de arquivamento do mp. Inexistência de inércia do órgão ministerial. Rejeição da queixa-crime. 1. A ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da Constituição da República e do art. 29 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento restrito às hipóteses de inércia do Ministério Público, evidenciada quando não há a propositura da ação penal no prazo legal, pedido de arquivamento, nem requerimento para realização de diligências. 2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento de representação criminal, pleito que foi acolhido pelo magistrado de primeira instância. Dessa forma, não houve inércia do órgão ministerial, que, à vista dos elementos constantes da representação criminal, entendeu que não era o caso de oferecimento de denúncia. 3. A irresignação do recorrente quanto ao argumento utilizado pelo Ministério Público para pedir o arquivamento da representação não legitima a propositura da ação penal privada subsidiária da pública. 4. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos