Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Decisão que concede liberdade provisória. Recurso em sentido estrito. Superveniência de sentença que concedeu ao recorrido o direito de apelar em liberdade. Recurso em sentido estrito não conhecido. 1. O julgamento do presente recurso em sentido estrito encontra-se prejudicado, em face da prolação da sentença pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu ao réu, ora recorrido, o direito de apelar em liberdade. 2. Constatada a existência de novo título - sentença condenatória - a garantir ao recorrido o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, deve ocorrer a manutenção da decisão que em primeiro grau de jurisdição determinou o relaxamento da prisão em flagrante do ora recorrido. 3. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o presente recurso em sentido estrito se encontra prejudicado ante a superveniente sentença condenatória, que assegurou ao réu, ora recorrido, o direito de apelar em liberdade. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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