Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Ausência De dolo. Inocorrência. Presença de indícios de materialidade e Autoria. Denúncia que contém os requisitos do art. 41, do código de processo Penal. Recurso provido. 1. Vislumbra-se, in casu, a presença dos elementos mínimos necessários ao prosseguimento da persecução penal, mormente quando se constata a prova coligida aos autos. 2. A existência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador deverá ser analisada por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. A denúncia oferecida em desfavor do ora recorrido preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição, em tese, do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação do crime (fls. 85/87). 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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