Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 2º, caput, da lei Nº 8.176/91 e art. 55, da lei nº 9.605/98. Concurso formal de crimes. Bens Jurídicos tutelados diversos. Competência. Decisão reformada. Recurso Em sentido estrito provido. 1. No caso em comento, não há que se falar na existência de concurso aparente de normas entre o art. 55, da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º, da Lei nº 8.176/91, mas sim em concurso formal de crimes, tendo em vista que os dispositivos legais acima mencionados tutelam objetos jurídicos distintos. Com efeito, a Lei nº 8.176/91, no seu art. 2º, descreve o delito contra o patrimônio público (usurpação), consistente, em última análise, na produção de bens ou na exploração de matéria prima de propriedade da União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo. Já o objeto jurídico protegido pelo art. 55, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desconformidade com a obtida. 2. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar, à luz da prova a ser eventualmente produzida nos autos, tanto crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55, da Lei nº 9.605/98), quanto crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Em relação à competência, faz-se necessário mencionar que o delito do art. 2º, da Lei nº 8.176/91 contempla, em seu preceito secundário, pena máxima privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, o que faz com que o processamento e julgamento do presente processo não se encontre abarcado pela competência do Juizado Especial Federal determinada pelo art. 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 61, da Lei nº 9.099/1995, que considera infração de menor potencial ofensivo, aquela em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes