Penal e processual penal. Recurso no sentido estrito. Contrabando ou descaminho. Artigo 334 cp. Denúncia. Requisitos. Artigo 41, cpp. Ausência de indicação das circunstâncias do delito imputado. Inépcia. Precedentes. 1. Nos termos do art.41 do CPP, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado. 2. Denúncia que não narra como o denunciado teria praticado o descaminho ou contrabando, não esclarecendo, sequer sucintamente, se manteve em depósito ou expôs à venda, de que modo e em que circunstâncias praticou uma ou outra – ou ambas – as condutas previstas no art.334 CP; se agiu com dolo; se tinha consciência da ilicitude; se era empregado; gerente ou proprietário do local, olvidando-se de demonstrar a subsunção do comportamento à norma penal incriminadora é inepta. 3. Constatado que a denúncia não logrou estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele atribuído, havendo nítida carência na descrição do comportamento imputado, tem-se como caracterizada sua inépcia, impondo-se a rejeição. Precedentes. 4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Rel. Des. Carlos Olavo
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