Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 342, do código Penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo Penal. Falso testemunho. Crime formal. Recebimento da denúncia. Recurso em sentido estrito provido. 1. Não merece ser mantida a r. decisão recorrida, mormente quando se verifica que a denúncia de fls. 02A/06A preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que autorizam a sua rejeição. 2. O crime de falso testemunho (art. 342, do Código Penal) é de natureza formal, que se consuma com o simples ato do depoimento reputado como falso, não importando o fato desse depoimento ter ou não influído na decisão da causa trabalhista. Ora, tratando-se o tipo penal em questão de crime formal, basta, para sua constatação, a simples potencialidade de dano à Administração da Justiça, apresentando-se como irrelevante que tenha, ou não, influído na conclusão da demanda, mormente quando se verifica que, para a sua consumação, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração da Justiça. Aplicações de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes