Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 2º lei nº 8.176/91. Art. 55 c/c o art. 58, i, do da lei nº 9.605/1998. Prescrição pela pena em Perspectiva. Reconhecimento que não se apresenta como juridicamente possível. Prescrição em relação ao delito do art. 55, da lei nº 9.605/1998. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. 1. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal. Aplicação da Súmula nº 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. No que se refere ao cálculo da prescrição, é de se ver que, em relação ao delito do art. 55 c/c o art. 58, I, da Lei nº 9.605/1998, os fatos teriam se dado em 26/07/2000 (fl. 1B) e o recebimento da denúncia ocorrido em 04/03/2005 (fl. 203). Assim, na presente hipótese, considerando que, com o acréscimo de pena decorrente do art. 58, I, da Lei nº 9.605/1998, o prazo prescricional para o montante da sanção penal correspondente ao delito capitulado no art. 55, da Lei nº 9.605/1998 é de 04 (quatro) anos, constata-se ter ocorrido a prescrição, quanto a esse crime, antes mesmo do recebimento da denúncia, em 04/03/2005 (fl. 203). 3. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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