Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Falso testemunho. Art. 342, do código penal. Crime formal. Recebimento da denúncia. Recurso em sentido estrito provido. 1. O crime de falso testemunho (art. 342, do Código Penal) é de natureza formal, que se consuma com o simples ato do depoimento falso, não importando o fato de o depoimento falso ter ou não influído na decisão da causa trabalhista. Ora, tratando-se o tipo de crime formal, basta, para sua configuração, a simples potencialidade de dano à Administração da Justiça, sendo irrelevante que tenha ou não influído na conclusão da demanda, mormente quando se verifica que, para a sua consumação, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração da Justiça. 2. O fato narrado na peça inicial da ação penal configura, em tese, o crime de falso testemunho descrito no tipo penal do art. 342, do Código Penal, o que faz com que, presentes in casu os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, bem como não se vislumbrando fundamento jurídico a ensejar a rejeição da peça inaugural, deva a denúncia ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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