Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 334, do código Penal. Descaminho. Rejeição da denúncia. Crime formal. Desnecessidade De lançamento definitivo do débito tributário. Perdimento administrativo Das mercadorias apreendidas que não obsta a persecução penal. Denúncia Que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo penal. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido. 1. O delito de descaminho, consistente em “(...) iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria“ (art. 334, segunda parte, do Código Penal), é crime formal, que se consuma com o mero ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos. 2. Por se tratar de crime formal, que independe de resultado naturalístico, o crime de descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, ou seja, não há necessidade do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º, da Lei nº 8.137/90. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. O perdimento administrativo das mercadorias estrangeiras apreendidas não obsta a persecução penal. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. A denúncia de fls. 02A/02B preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, no caso, as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 6. Decisão reformada. 7. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes