Penal e processual penal - delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a, i e iii, cp) - ausência de constituição do débito tributário - falta de condição de procedibilidade - precedentes do stf - Redução de contribuição social previdenciária, mediante omissão de seus Fatos geradores, na folha de pagamento e nas guias de recolhimento do Fgts e informações à previdência social - gfip''s - delito do art. 297, § 4º, do Código penal - crime-meio - absorção pelo delito do art. 337-a, i e iii, do Código penal - princípio da consunção - aplicabilidade. I - A ausência de constituição definitiva do crédito tributário obsta a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611-8/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, maioria, DJU de 13/05/2005, p. 84) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 831.992/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJe de 24/11/2008). III - As elementares constantes art. 337-A (suprimir ou reduzir) do Código Penal permitem concluir que os fatos típicos, ali descritos, traduzem crime material, para cuja consumação é indispensável que, além da fraude à fiscalização tributária, a conduta resulte em efetiva supressão ou redução de tributo, mediante o lançamento definitivo do crédito tributário, como justa causa para propositura da ação penal. IV - A ausência de constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento, apurado mediante o procedimento administrativo-fiscal, constitui óbice à propositura da ação penal, quanto ao delito do art. 337-A do Código Penal, por falta de justa causa, devido à ausência de materialidade. V - No caso dos autos, resta claro que a omissão de prestação de informações legalmente requisitadas, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP''s e na folha de pagamento teve, como único objetivo, viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I e III, CP), constituindo fase de sua realização, sem deter potencialidade lesiva exorbitante do referido delito. VI - Como destacou o parecer ministerial, “o agente deve responder por crime único, uma vez que o falso tinha por finalidade específica o cometimento do crime fiscal, sob pena de se punir mais de uma vez um só comportamento, com violação ao princípio do ne bis in idem, subjacente a toda discussão sobre o conflito aparente de normas e concurso de crimes“. VII - O fato de os tipos penais tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio (art. 297, § 4º, CP) pelo crime-fim (art. 337-A, I e III, CP), mormente porque o egrégio STJ reconheceu tal possibilidade, tanto que sumulou entendimento neste sentido, nos termos da sua Súmula 17, o qual admite a consunção do delito contra a fé pública (falsificação de documento) por crime contra o patrimônio (estelionato), quando o falsum se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, tal como ocorre, in casu, quanto ao delito de falso (art. 297, § 4º, CP), em relação ao de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I e III, CP). VIII - Manutenção do decisum que rejeitou a denúncia. IX - Recurso improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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