Processual penal - recurso criminal - exploração de jogos de azar -máquinas caça-níqueis - pedido de prisão preventiva - indeferimento, pelo juízo a quo - segregação cautelar: excepcionalidade - ausência das hipóteses autorizadoras - art. 312 do cpp - recurso improvido. 3. Inexistindo demonstração concreta do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da decisão que decretou a liberdade provisória.“ (TRF/1ª Região, RCCR 2006.41.01.006268-0-RO, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e- DJF1 de 25/09/2008, p. 270). II - Não comprovados, nos autos, o risco de reiteração criminosa, como forma de atingir a ordem pública e a ordem econômica, a ocorrência de intimidação de testemunhas, afetando a instrução criminal, bem como a probabilidade de evasão dos recorridos do local do crime, correta a decisão que indeferiu o pedido de segregação cautelar dos acusados. III - Incabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com vistas a fazer cessar a reiteração criminosa, sem apontar o recorrente qualquer fato concreto, que demonstre a real continuidade da prática delitiva pelos recorridos. III - Inocorrentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, irretocável a decisão que indeferiu o pedido de segregação cautelar dos acusados. IV - Recurso improvido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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