Penal e processual penal - art. 89 da lei 8.666/93 e art. 1º, i, do decreto-lei 201/67 - dispensa indevida de licitação e desvio de recursos do fgts, repassados ao município - obra executada com emprego de verba do fgts, sujeita a prestação de contas ao agente operador do fundo (cef) e à sua fiscalização - súmula 208 do stj - incorporação da verba ao patrimônio do município - impossibilidade, pelas normas contratuais - competência da justiça federal - recurso provido. I - Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados no âmbito de Contrato de Empréstimo e Repasse, firmado entre a Caixa Econômica Federal, sob dupla condição, de Agente Operador do FGTS, por força da Lei 8.036/90, e também como Agente Financeiro, e o Município de Palmas/TO, como agente promotor e como mutuário, tendo por objeto obras de saneamento básico, na cidade de Palmas/TO, executadas com o emprego de verbas do FGTS, figurando a CEF, no referido Contrato, também, como Agente Operador do FGTS, ficando sujeita a execução da obra à fiscalização da empresa pública federal, como Agente Operador do FGTS, e condicionada a liberação das respectivas parcelas, pela CEF, à efetiva execução das respectivas etapas da obra, a ser atestada pela CEF, como Agente Financeiro. Inteligência da Súmula 208 do egrégio STJ. II - “Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.“ (Súmula 208 do STJ). III - Impossibilidade de incorporação da verba em comento ao patrimônio do Município, em face de impedimento constante de cláusula contratual. IV - Recurso em Sentido Estrito provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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