Recurso Em Sentido Estrito Nº 2006.38.00.033242-3/mg

Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - crime de apropriação Indébita previdenciária - art. 168-a do código penal - art. 41 do cpp - rejeição da denúncia - descabimento - materialidade delitiva demonstrada - indícios de autoria - crime societário - descrição pormenorizada Da participação de cada um dos acusados - desnecessidade - prevalência Do princípio in dubio pro societate - recurso provido. I - Constituídos os créditos, resta evidente a materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária, demonstrada através das correspondentes NFLD´s. II - “Em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, nulidade na denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).“ (STJ, RHC 17668, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJU de 20/03/2006, p. 305) III - “Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.“ (STF, Inq 1326/RO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) IV - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate, deslindando-se definitivamente a matéria fática, inclusive com aferição do elemento subjetivo do tipo, durante a instrução criminal. VI - Recurso provido.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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