Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Art. 289, § 1º, do código penal. Elemento subjetivo do tipo penal. Análise por ocasião da instrução probatória. Artigo 395, do código de processo penal. Não incidência. Decisão reformada. Provimento do recurso. 1. O ajuizamento de ação penal deve estar lastreado em causa legítima e idônea, sob pena de se atingir indevidamente o status dignitatis do denunciado. Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada em elementos suficientes a justificar a persecução estatal pela suposta prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A presença, ou não, na hipótese, do elemento subjetivo do tipo penal incriminador do art. 289, § 1º, do Código Penal deverá ser analisada por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. 3. Não se constatando, in casu, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, tem-se que a denúncia deve ser recebida. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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