Processual penal - recurso criminal - liberdade provisória - ausência de oitiva do ministério público federal - mera irregularidade - precedentes do stj e desta corte - decisão prolatada em regime de plantão - competência do juízo para tomar conhecimento de medidas de urgência - recurso improvido. I - “A ausência de manifestação do Ministério Público Federal, no que concerne à concessão de liberdade provisória nos moldes preconizados pelo art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constitui-se apenas em irregularidade formal, não conduzindo, por si só, à nulidade da decisão proferida.“ (TRF/1ª Região, RCCR 2007.35.00.003180-5/GO, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, in DJU de 20/07/2007, p. 40) II - Competência do Juiz Plantonista para tomar conhecimento de medidas de urgência, destinadas a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal, com distribuição regular do feito, ao Juízo competente, após o término do plantão, em conformidade com o diposto no art. 82, caput, do Provimento COGER nº 03, de 26/03/2002, vigente à época do decisum ora impugnado. III - Recurso improvido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida