Recurso Em Sentido Estrito Nº 211027420094013500/go

Penal - processual penal - recurso em sentido estrito - sentença prolatada em audiência - intimação das partes - aposição de assinatura na respectiva ata pelo membro do parquet - atendimento da prerrogativa do ministério público federal de intimação pessoal - precedentes - recurso improvido. A intimação da sentença, prolatada na audiência de instrução e julgamento, a qual o Magistrado deu por publicada, com intimação das partes em audiência e aposição de assinatura na respectiva ata pelo membro do parquet, atende à prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público Federal, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II - A juntada da gravação audiovisual da audiência tão somente em 28/08/2009, conforme certificado a fl. 48, a despeito de não suspender o prazo, tampouco altera a situação de intempestividade do recurso, por força do início do transcurso do prazo em 26/08/2009, em razão da prolação da sentença em audiência em 25/08/2009. III - Recurso improvido.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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