Penal e processual penal - recurso em sentido estrito - denúncia - art. 171, § 3º, do cpc - descrição de fato típico, com todas as suas circunstâncias - art. 41 do cpp - rejeição da denúncia - impossibilidade - análise do elemento subjetivo do tipo - apuração na instrução criminal – prevalência do princípio in dubio pro societate - recurso provido. I - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. II - “Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.“ (Inq 1326/RO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno do STF, unânime, DJU de 03/02/2006, p. 14) III - As circunstâncias da suposta prática do crime, na espécie, impõem a aferição do elemento subjetivo do tipo após a instrução criminal, na Ação Penal. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. IV - Recurso provido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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