Processual penal e penal – exploração clandestina de serviços de multimídia – crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 – competência do juízo federal comum – arts. 1º e 2º da lei 10.259/2001 c/c art. 61 da lei 9.099/95 – precedentes do stj e do trf/1ª região – recurso do ministério público fedeal provido – recurso em sentido estrito do denunciado – ausência de impugnação da razões que reconheceram a incompetência do juízo federal comum – art 581, ii, do cpp – não conhecimento. I – A conduta supostamente típica, descrita na denúncia, consubstanciada na exploração de comunicação multimídia (Internet via rádio), sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II – “A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.” (STJ, CC 101468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009) III – Verificada, no caso, a ocorrência, em tese, da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 – o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa –, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. IV – Não se conhece do recurso em sentido estrito que não impugna os fundamentos do reconhecimento da incompetência do Juízo, nos termos do art. 581, II, do CPP. V – Recurso do Ministério Público Federal provido. VI – Recurso de Célio Luiz Amaral não conhecido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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