Processual penal - recurso em sentido estrito - suspensão condicional do processo - art. 89, §§ 1º e 2º, da lei 9.099/95 - cabimento do recurso – inclusão, pelo ministério público, de penas restritivas de direitos como condições do sursis processual – legitimidade exclusiva do magistrado para fixação das condições legais e judiciais do sursis processual – precedentes da 3ª turma do trf/1ª região – recurso improvido. I - Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do art. 581, inciso IX, do Código de Processo Penal, “(...) contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo, cabe recurso em sentido estrito (REsp 601924/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 07/11/05; REsp 296343/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/09/02; REsp 263544/CE, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU de 19/12/02 (...)“ (RMS 23.516/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 03/03/2008). II – Hipótese em que o Ministério Público Federal incluiu, como condições do sursis processual, penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), tendo o Juízo excluído as aludidas condições. III – Infere-se, do teor do art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95, que as condições do período de prova da suspensão processual são sempre estabelecidas pelo Juiz, de acordo com o disposto no § 1º, I a IV, da referida Lei 9.099/95 – condições legais –, com a possibilidade do estabelecimento de outras condições, também pelo Magistrado, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. IV – Assim, a legitimidade para ampliação das condições do sursis processual é exclusiva do Juiz, em consonância com o disposto no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95. V – “O Ministério Público não tem legitimidade para fixar, na sua proposta de suspensão condicional do processo, penas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço comunidade e doação de cestas básicas, haja vista que tais condições não estão inseridas no § 1º do art. 89, da Lei 9.099/95. A legitimidade para propor outras condições é exclusiva do juiz, de acordo com o disposto no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. Precedente desta Corte.” (TRF/1ª Região, RSE 0003788-43.2009.4.01.4300/TO, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/06/2010, p. 98). Em igual sentido: TRF/1ª Região, RSE 2009.35.00.003538-5/GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 11/09/2009, p. 280. VI – Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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