Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 183 da lei 9.472/97. Serviço de radiodifusão. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de efetivo prejuízo. Recebimento da denúncia. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se espera desse tipo de atividade. Para caracterização, exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. 2. A utilização de transmissores, mesmo com potência inferior a 25w, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Tourinho Neto