Reexame Necessário Criminal Nº 0001519-51.2010.4.01.3603/mt

Penal. Processual penal. Crime contra o sistema financeiro. Inquérito policial. Habeas corpus de ofício. Subsunção, em tese, da conduta ao artigo 22, parágrafo único, parte final, lei n. 7.492/86. Prosseguimento das investigações para esclarecimento dos fatos. 1. Não é somente a exportação dos bens sem o correspondente ingresso no Brasil da respectiva moeda alienígena que pode caracterizar a evasão de divisas; também a manutenção de tal moeda estrangeira em depósito no exterior (já que não entrou no país), não declarado ao órgão federal competente, considerando a ausência de prova da repatriação do bem exportado ou de eventual inadimplência dos importadores. 2. Tendo em vista a exportação de madeira sem a comprovação do ingresso da correspondente entrada dos dólares americanos no Brasil e inexistindo declaração à repartição federal competente de depósito da moeda no exterior, forçoso concluir a subsunção da conduta, em tese, nas disposições do art.22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86. A continuidade das investigações para elucidação dos fatos é medida que se impõe. 3. Recurso de ofício provido para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do inquérito policial.

Rel. Des. Carlos Olavo

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