RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2014.51.11.000551-7

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato contra a previdência social. Art. , , do . Benefício previdenciário. Servidor do inss. Rejeição da denúncia.prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Extinção da punibilidade. Recurso desprovido. 1. O réu foi denunciado pelo delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, em razão de ter habilitado, em 18/12/1997, na condição de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o benefício previdenciário NB 42/107.305.818-0, inserindo informações inverídicas relacionadas ao tempo de contribuição, com o propósito de instituir benefício previdenciário fraudulento, tendo a primeira parcela sido recebida em 27/2/1998, conforme fl.129 do IPL. 2. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito. O delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva. 3. Considerando-se que a pena máxima aplicada ao crime, com o aumento disposto no parágrafo 3º do art. 171, é de 6 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional aplicado ao fato é de 12 anos de reclusão. Considerando que entre a data da consumação do crime, que se deu em 27/2/1998, e a data do juízo de admissibilidade da denúncia, em 26/9/2013, não se verificou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é mister que se declare a extinção da punibilidade do acusado à vista do decurso do prazo previsto no art. 109, III do Código Penal. 4. Recurso a que se nega provimento.

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