REL. DES. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO -
Processual penal. Queixa-crime. Prerrogativa de foro. Proteção da função pública. Aposentadoria. 1. Pela sua excepcionalidade, a prerrogativa de foro deve ser interpretada restritivamente, eis que a Constituição Federal a garante tão somente aos exercentes, e não aos ex-ocupantes de cargo ou mandato, ainda que se trate de cargo vitalício, vez que, se não há mais exercício do cargo ou mandato, a prerrogativa não subsiste (Precedentes: STF, Pleno -RE 546609/DF; STJ, Corte Especial – AgRg na APn nº 306/DF e AgRg na APn 2008/0018795-0). 2. Em vista da aposentadoria compulsória da querelada, não há motivo para a manutenção da competência originária deste Tribunal. 3. Declarada a incompetência deste Tribunal e determinada a remessa dos autos à Vara Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro competente para o processamento e julgamento dos feitos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.259, ressalvada a validade dos atos processuais já praticados.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!