AÇÃO PENAL 0005055-46.2014.4.02.0000

REL. DES. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO -  

Processual penal. Queixa-crime. Prerrogativa de foro. Proteção da função pública. Aposentadoria.  1. Pela sua excepcionalidade, a prerrogativa de foro deve ser interpretada restritivamente, eis que a Constituição Federal a garante tão somente aos exercentes, e não aos ex-ocupantes de cargo ou mandato, ainda que se trate de cargo vitalício, vez que, se não há mais exercício do cargo ou mandato, a prerrogativa não subsiste (Precedentes: STF, Pleno -RE 546609/DF; STJ, Corte Especial – AgRg na APn nº 306/DF e AgRg na APn 2008/0018795-0).  2. Em vista da aposentadoria compulsória da querelada, não há motivo para a manutenção da competência originária deste Tribunal.  3. Declarada a incompetência deste Tribunal e determinada a remessa dos autos à Vara Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro competente para o processamento e julgamento dos feitos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.259, ressalvada a validade dos atos processuais já praticados.

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